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Mineração Imprimir E-mail

Para Lima e outros (2006) a obrigação fundamental imposta aos titulares de concessões de lavra no Brasil, com relação ao fechamento das minas, é que eles promovam a reabilitação das áreas impactadas pelas atividades da mineração, de acordo com um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), previamente elaborado e aprovado pelo órgão governamental competente.

A exigência da apresentação obrigatória do PRAD fundamenta-se no princípio de que as áreas ambientalmente perturbadas pelas atividades de mineração devem ser devolvidas à comunidade ou ao proprietário superficiário nas condições desejáveis e apropriadas ao retorno do uso original do solo ou naquelas necessárias para a implantação de outro uso futuro, desde que escolhido por consenso entre as partes envolvidas e afetadas pela mineração.

Caetano e outros (2007) dizem que ao instituir a compensação ambiental a legislação ambiental impôs ao empreendedor de atividades potencialmente poluidoras a obrigação de compensar os danos não mitigáveis e reparar os danos efetivamente causados ao meio ambiente decorrentes da atividade econômica desenvolvida por ele, porém, é importante ressaltar que a medida deve ser aplicada conjuntamente com o ordenamento legal que porventura discipline certas atividades específicas já habituadas a praticarem o instituto da compensação ambiental.

Compensação ambiental e desenvolvimento econômico são objetivos fortes e paralelos de todas as sociedades. Sem dúvida todas as nações buscam desenvolvimento econômico garantindo melhor padrão de vida para seus cidadãos, aumento da tecnologia, elevação da produção gerando maior variedade de produtos à disposição da população, elevação do nível de empregos e do poder aquisitivo geral, porém, todas estas boas conseqüências estão diretamente relacionadas à apropriação e ao processo de transformação dos recursos naturais.