| Cota de Reserva Florestal - CRF |
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A Cota de Reserva Florestal – CRF foi instituída pela Medida Provisória – MP 2.166-67, de 2001, alterando o Código Florestal (Lei 4.771, de 1965). Constitui um “título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 “ (Código Florestal, art. 44-B, alterado pela MP). Portanto, a CRF permite aos proprietários rurais com passivo ambiental – isto é, que tenham desmatado suas propriedades acima do permitido em lei – instituir reserva legal em outra propriedade dotada de ativos ambientais – assim entendidas como aquelas propriedades que tenham conservadas áreas de vegetação nativa acima dos limites que a lei estipula. Desse modo, o proprietário que desmatou mais paga àquele que conservou, para manter áreas protegidas de reserva legal dentro da proporção requerida pelo Código Florestal. O Governo Federal está em fase de regulamentação do decreto que institui a CRF. O novo título é uma tentativa do Governo de oferecer viabilidade econômica para parte dos proprietários rurais e uma possível alternativa para minimizar o avanço da fronteira agrícola. No Clube do Meio Ambiente você poderá acompanhar o andamento dessa matéria e se antecipar as oportunidades desse novo mecanismo do mercado ambiental. Se você é proprietário rural e possui áreas conservadas de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos ou tenha desmatado acima do permitido por lei, entre em contato conosco Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email . |





